Dívidas dos cônjuges. Divórcio. Partilha. Processo de inventário. Crédito de compensação. Exigibilidade
DÍVIDAS DOS CÔNJUGES. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 3429/16.9T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1691 Nº1 A), 1695, 1697, 1730, 1788, 1789 CC
Sumário:
- O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges, com fundos seus, de prestações de uma dívida comum de ambos, faz nascer, no âmbito das relações internas, um crédito sobre o outro ex-cônjuge pelo que o primeiro haja pago além do que lhe competia.
- Esse crédito sobre o ex-cônjuge só é exigível, nos regimes da comunhão de bens, no momento da partilha do património comum do casal (art.º 1697.º, n.º 1, do CCiv.).
- Se, em processo de inventário, foi realizada tal partilha, com aprovação e repartição do passivo comum, tendo ali sido discutida a questão do pagamento daquelas prestações, e, pagas as tornas devidas, foi assinado recibo de quitação quanto a estas, com declaração de nada mais se ter a reclamar, seja a que título for, do outro ex-cônjuge, sem menção ou ressalva para qualquer crédito não satisfeito no plano das relações internas, tal declaração deve ser interpretada como reportada à liquidação integral das relações patrimoniais entre as partes, incluindo, pois, todas as dívidas, nas relações externas ou internas dos ex-cônjuges.