Dívidas dos cônjuges. Divórcio. Partilha. Processo de inventário. Crédito de compensação. Exigibilidade

DÍVIDAS DOS CÔNJUGES. DIVÓRCIO. PARTILHA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. CRÉDITO DE COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
3429/16.9T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1691 Nº1 A), 1695, 1697, 1730, 1788, 1789 CC
Sumário:

  1. O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges, com fundos seus, de prestações de uma dívida comum de ambos, faz nascer, no âmbito das relações internas, um crédito sobre o outro ex-cônjuge pelo que o primeiro haja pago além do que lhe competia.
  2. Esse crédito sobre o ex-cônjuge só é exigível, nos regimes da comunhão de bens, no momento da partilha do património comum do casal (art.º 1697.º, n.º 1, do CCiv.).
  3. Se, em processo de inventário, foi realizada tal partilha, com aprovação e repartição do passivo comum, tendo ali sido discutida a questão do pagamento daquelas prestações, e, pagas as tornas devidas, foi assinado recibo de quitação quanto a estas, com declaração de nada mais se ter a reclamar, seja a que título for, do outro ex-cônjuge, sem menção ou ressalva para qualquer crédito não satisfeito no plano das relações internas, tal declaração deve ser interpretada como reportada à liquidação integral das relações patrimoniais entre as partes, incluindo, pois, todas as dívidas, nas relações externas ou internas dos ex-cônjuges. 

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