Dívida liquidável em prestações. Vencimento. Interpelação. Perda do benefício do prazo

DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
APELAÇÃO Nº 1757/18.8T8CVL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.S256, 258, 781, 801, 805 CC
Sumário:

  1. O vencimento imediato das prestações previsto no artigo 781.º do Código Civil (Dívida liquidável em prestações) é uma norma supletiva e exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida.
  2. Mas se as partes previram detalhadamente num acordo que denominaram de «Confissão e assunção de dívida e acordo de pagamento» o modo como seria reposto o direito dos Autores, então ao dizerem na respetiva cláusula 7.ª que a falta de pagamento de uma das prestações ali previstas «implicava» o vencimento de todas as que estivessem em dívida, quiseram dizer isso mesmo, que verificada tal hipótese seguia-se aquele resultado, isto é, eram exigíveis de imediato todas as prestações ainda em dívida, sem necessidade de interpelação.
  3. A interpelação pode fazer-se por via judicial, seja por meio de notificação judicial avulsa (cfr. arts. 256.º a 258.º do Cód. Proc. Civil) ou através da citação do devedor para a ação (ou execução) nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil.

Consultar texto integral