Dispensa de audiência prévia. Uso de poder discricionário. Contrato de mandato. Alojamento hoteleiro. Emissão de vouchers. Responsabilidade contratual. Indemnização
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. USO DE PODER DISCRICIONÁRIO. CONTRATO DE MANDATO. ALOJAMENTO HOTELEIRO. EMISSÃO DE VOUCHERS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1560/20.5T8CLD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 25.º, 1 E 64.º DA CRP; ARTIGOS 3.º, 132.º; 231.º; 266.º E 277.º DO CÓD. COMERCIAL; ARTIGOS 3.º, 3; 7.º, 1; 195.º; 591.º, 1, B) E C); 592.º; 593.º; 597.º, B), D) E E); 615.º, 1, D); 630.º, 1 E 632.º E 1, 2, 3 E 5, DO CPC; ARTIGOS 8.º, 3; 70.º 1 E 2; 236.º; 309.º; 334.º; 342.º, 1 E 2; 346.º, 2.ª PARTE; 483.º, 1; 486.º; 487.º, 1 E 2; 491.º A 494.º; 496.º, 3; 500.º; 595.º; 798.º; 799.º, 1 E 2; 800.º; 801.º, 1 E 2; 808.º; 814.º, 1; 915.º; 937.º; 1134.º; 1157.º; 1180.º E 1182.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não convocar a audiência prévia, identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova é tomada no uso de um poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, no caso, o fundamento do se exercício e o juiz tenha optado por uma das alternativas que a lei lhe concede;
II- Se uma empresa emite vouchers para alojamento hoteleiro invocando, expressamente, que o prestador daquele serviço não é ele, mas o detentor do estabelecimento hoteleiro, deve assentar-se que a emissão daqueles vouchers ocorreu na execução de um contrato de mandato – e de mandato representativo – concluído entre o prestador do serviço e o emissor dos vouchers;
III – Age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, o prestador do serviço que, depois de confirmar as reservas de alojamento relativas a dois vouchers, envia o terceiro para pagamento ao seu emissor e negoceia com ele o pagamento, recusa ao portador dos vouchers – a quem anteriormente já tinha prestado o serviço de alojamento com base em vouchers emitidos pela mesma empresa – a prestação desse mesmo serviço;
IV – A violação dos deveres de prestação pelo devedor envolve a sua responsabilidade delitual sempre que além do interesse contratual, são afectados outros valores patrimoniais ou pessoais do credor, podendo o lesado escolher um dos títulos de aquisição da prestação concorrentes;
V- A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não se limita ao perímetro da responsabilidade extracontratual ou ex-aquilia, estendendo-se à responsabilidade contratual;
-Decisivo, em qualquer caso, para se sustentar a reparação, no contexto de uma responsabilidade contratual, do dano não patrimonial é a gravidade desse dano, visto que é ela e só ela que, em último termo, justifica a tutela do direito.