Direitos de autor. Usurpação. Actividade de difusão. Televisão

DIREITOS DE AUTOR. USURPAÇÃO. ACTIVIDADE DE DIFUSÃO. TELEVISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
211/15.4GATND.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 22-02-2017
Tribunal: VISEU (SEC. INST. CRIMINAL DA INST. CENTRAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 68.º, 149.º, 195.º E 197.º DO CDADC
Sumário:

  1. A simples actividade de audição/visionamento de canal televisivo, em cafés, restaurantes, bares, e outros estabelecimentos abertos ao público em geral, não dependendo de prévia autorização dos autores das obras transmitidas, não é idónea à verificação do crime de usurpação.
  2. Assim é porquanto em causa está tão só a captação, por aparelho de TV, dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor e não a reutilização de obra, prevista no n.º 2 do artigo 149.º do CDADC, reportada a situações em que a transmissão, acrescentando, modificando ou inovando – através de meios técnicos na forma de recepção – constitui uma nova utilização de determinada obra.

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