Direito do arguido ao silêncio. Leitura de declarações antes prestadas. Audiência de julgamento. Nulidade

DIREITO DO ARGUIDO AO SILÊNCIO. LEITURA DE DECLARAÇÕES ANTES PRESTADAS. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
21/14.6PELRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: Leiria (JC Criminal – J3)
Legislação: ARTS. 120.º, 122.º, 141.º E 357.º DO CPP
Sumário:

  1. É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações.
  2. A leitura das declarações anteriormente feitas, permitida pelo art. 357.º, n.º 1, b) do CPP, engloba quer o conteúdo das declarações prestadas directamente ou ex novo ao Ministério Público, quer o conteúdo das declarações anteriormente prestadas, designadamente, perante OPC, e recepcionadas por aquelas, no âmbito da remissão efectuada.
  3. Inexistindo impedimento legal à promovida leitura das declarações do arguido prestadas à PSP, para integração das declarações posteriormente prestadas ao Ministério Público e plena compreensão destas, o indeferimento no despacho recorrido da pretensão do Digno Magistrado recorrente, determinou a prática pelo tribunal a quo de nulidade sanável, uma vez que foi omitida uma diligência susceptível de ser reputada como essencial para a descoberta da verdade.
  4. Para além de tornarem inválido o acto em que se verificarem, as nulidades invalidam também os que dele dependerem e por elas puderem ser afectados.
  5. A determinada leitura das declarações do arguido, porque meio de prova, terá que ter lugar em audiência de julgamento, impondo-se, portanto, a sua reabertura. A leitura pode contribuir para a, nova, formação da convicção do tribunal colectivo, mas não afecta a validade da prova já produzida, o que significa que os efeitos da invalidade se estendem apenas aos ‘passos’ seguintes ao termo da produção de prova, incluindo o acórdão condenatório.

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