Direito de vizinhança. Ação negatória. Prejuízo. Uso. Imóvel

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO NEGATÓRIA. PREJUÍZO. USO. IMÓVEL
APELAÇÃO Nº
516/12.6TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTº 1346º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito de propriedade, impõe-se com um direito subjectivo público, derivando sobretudo da relação de facto emergente da utilização da propriedade em consequência do exercício da actividade económica privada, socialmente vinculada, cujo equilíbrio da “coexistência pacífica” é rompido pela perturbação anormal ou excessiva, isto é, intolerável.
  2. O art.1346º do C.Civ. consagra a “ação negatória”, atribuindo ao proprietário de imóvel o poder de se opor às emissões que resultem reflexamente da actividade exercida em certo prédio, quando esta actividade ou os seus efeitos se propaguem ou difundam naturalmente e atinjam os prédios vizinhos.
  3. Exige-se que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho ou que não resultem da utilização normal do prédio que emanam, operando os requisitos em alternativa.
  4. O “prejuízo substancial para o uso do imóvel“ deve ser entendido de forma lata, de modo a abranger também as lesões que a conduta do vizinho infractor cause ao morador do imóvel ou seja, que afectem os seus direitos de personalidade.
  5. A tutela inibitória pressupõe o carácter de continuidade, ou, pelo menos, de periodicidade das emissões, pois só nesta medida é que a concreta perturbação se poderá configurar como excessiva e, por isso, intolerável.
  6. As normas do RGEU, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360º do Código Civil, podendo legitimar a pretensão inibitória do particular lesado.

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