Direito de retoma do crédito à habitação própria. Dever de gestão processual. Princípio do inquisitório

DIREITO DE RETOMA DO CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA. DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

APELAÇÃO Nº 2194/20.0T8SRE.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGOS, 2.º, 1, A); 28.º E 35.º DO DL 74-A/2017, DE 23/7; ARTIGO 210.º M) DO RGICSF; ARTIGOS 6.º, 1 E 2; 7.º; 195.º; 221.º; 411.º E 526.º DO CPC

 Sumário:

I- A retoma do contrato de crédito à habitação própria é um incidente previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ou não ser deduzido mediante embargos à execução ou extrajudicialmente por acordo entre credor e devedor, até à venda do imóvel.
II – A retoma do contrato de crédito à habitação própria acarreta a extinção da execução.
III – Os direitos do devedor quanto à possibilidade de retoma do crédito, não podem ser postergado pelo facto de o credor ceder o seu crédito, a uma outra instituição de crédito.
IV – O princípio do inquisitório não afasta a autoresponsabilidade das partes, quanto à obrigação de indicarem, nos momentos próprios, os meios de prova necessários à demonstração do que alegam.

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