Direito de retenção. Propriedade horizontal. Abuso de direito. Venire contra factum proprium
DIREITO DE RETENÇÃO. PROPRIEDADE HORIZONTAL. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
APELAÇÃO Nº 362/06.6TBANS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.334, 759 CC
Sumário:
- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do art. 759º Código Civil (retenção de coisas imóveis), não a proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao titular desse direito, mas a permitir-lhe apenas a execução da coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência sobre os demais credores.
- Pode ser exercido direito de retenção sobre um andar de um imóvel ainda não constituído em propriedade horizontal.
- Reconhecido ao detentor o direito de retenção sobre a fracção que detém, expressamente também lhe reconhece a lei (art. 759º, n.º 1, do CC) a faculdade de executar a coisa retida, nos termos em que o pode fazer o credor hipotecário.
- O princípio da proibição do «venire contrafactum proprium», manifestação da figura do abuso do direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou.