Direito de remição. Prazo. Exercício. Tempestividade. Inconstitucionalidade
DIREITO DE REMIÇÃO. PRAZO. EXERCÍCIO. TEMPESTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 386/12.4TBSRE-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: 827.ºCPC
Sumário:
- Os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício do seu direito do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhe prestar o executado seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda.
- Cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição.
- Incumbe ao executado e seus familiares interessados no exercício do direito de remição agir de forma a saber quando terá lugar a abertura de propostas e logo que efectuada esta, exercer tal direito, bem sabendo, ou devendo saber, que o mesmo só poderá ser exercido até à emissão do título de transmissão.