Direito de regresso. Prescrição. Acidente de trabalho. Crime. Responsáveis civis
DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CRIME. RESPONSÁVEIS CIVIS
APELAÇÃO Nº 3988/15.3T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ART.498 CC, LEI Nº98/2009 DE 4/9
Sumário:
- O prazo de prescrição fixado no n.º 3 do art.º 498º do Código Civil aplica-se às situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, designadamente à do direito de regresso entre os responsáveis – se o facto gerador do direito de indemnização constituir crime para o qual se ache fixado prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável ao exercício do direito de regresso.
- O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de protecção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.
- Tratando-se de um acidente de trabalho de que resultou a morte da vítima, por inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal, cuja responsabilidade veio a ser apurada no foro criminal (e não no foro laboral – em virtude do acordo quanto às indemnizações e pensão devidas), após o que a autora/seguradora concretizou a intenção de exercer o direito de regresso contra o tomador do seguro, será de concluir que foi salvaguardado o “interesse da lei na rápida definição da situação” e não ocorreu “inércia da seguradora” que deva ser sancionada.