Direito de regresso. Estado. Acidente de viação. Funcionário. Estado. Prescrição. Prazo
DIREITO DE REGRESSO. ESTADO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. FUNCIONÁRIO. ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 4319/15.8T8VIS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SEC. CÍVBEL – J1
Legislação: ARTº 498º, Nº 2 DO C. CIVIL; AC.U.J. Nº 5/1997, DE 14/01/1997; DEC. LEI Nº 503/99, DE 20/11.
Sumário:
- O art.º 46º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, atribui ao Estado o direito a ser reembolsado dessas despesas pelo responsável pelo acidente, determinando: 1º Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2º O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
- Anteriormente à vigência deste diploma foi muito discutido na jurisprudência o direito a esse reembolso, tendo o Acórdão de Uniformização n.º 5/97, de 14 de Janeiro de 1997, posto termo a essa querela, estabelecendo que o Estado tem direito a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.
- Na nova legislação aprovada sobre o tema em 1999 impôs que esse meio deveria ser antes a atribuição de um direito de regresso ao Estado. Não sendo isenta de dúvidas, no plano teórico, a categorização deste direito ao reembolso, face aos riscos de uma fácil prescrição deste direito, o legislador optou por classificá-lo como um direito de regresso, não sendo permitido ao julgador alterar tal opção.
- Sendo, pois, o direito de reembolso consagrado no artigo 46º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, um direito de regresso, por opção do legislador, o prazo de prescrição deste direito só se inicia com o pagamento ao lesado pelo Estado das despesas de saúde e vencimentos, nos termos previstos no artigo 498º, n.º 2, do Código Civil.