Direito de regresso do segurador. Decisão condenatória em processo penal sumaríssimo. Valor probatório em processo civil. Abandono de sinistrado. Não agravamento dos danos. Princípio da proporcionalidade

DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR. DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO PENAL SUMARÍSSIMO. VALOR PROBATÓRIO EM PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE SINISTRADO. NÃO AGRAVAMENTO DOS DANOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 476/21.2T8SEI.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 623.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 394.º, 395.º E 397.º, N.º 2, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 27.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO DLEI N.º 291/2007, DE 21-08

 Sumário:

I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida em processo penal sumaríssimo fica fora do âmbito de aplicação do art. 623º CPC, assumindo o valor extraprocessual atribuído aos factos provados numa sentença civil, ou seja, de um mero princípio de prova.
II – O facto de o sinistrado ficar acompanhado por amigos que o podem socorrer e que dispõem dos mesmos meios que o condutor que deu causa ao acidente, não afastam a qualificação da situação como de abandono de sinistrado ou a existência de dolo.
III – No entanto, tais circunstâncias, aliadas ao facto de o sinistrado ter sido socorrido cerca de a 10 minutos depois, sem que do abandono tenha resultado qualquer agravamento dos danos, levam-nos a concluir por uma desproporção entre o grau ou a intensidade da culpa e as consequências que o direito de regresso acarretaria para o condutor.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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