Direito de regresso. Condução sob o efeito do álcool. Nexo de causalidade. Culpa

DIREITO DE REGRESSO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ALCÓOL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA
APELAÇÃO Nº
516/18.2T8CNT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 26-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTº 27º, Nº 1, AL. C) DO DL Nº 291/2007, DE 21/08.
Sumário:

  1. À luz do artº 27º, nº 1, al. c), do DL nº 291/2007, de 21/08, constituem pressupostos do direito de regresso pela seguradora contra o condutor de veículo: a) Que a seguradora tenha pago/satisfeito uma indemnização a terceiro lesado por ocorrência de acidente de viação em que foi envolvido um veículo seu segurado; b) Que o condutor desse seu veículo tenha (culposamente) dado causa ao acidente; c) E que o condutor desse seu veículo segurado fosse então portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida/permitida.
  2.  Pressupostos esses que são cumulativos e cujo ónus de alegação e prova incumbe à seguradora.
  3.  Nesse ónus não se inclui já a prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente.
  4. Está cientificamente comprovado que a ingestão de álcool diminui, na exata medida do crescendo do seu teor, a capacidade de reação e de concentração, assim como a capacidade motora e sensorial, nomeadamente a visual, provocando, uma demora na reação aos estímulos, donde influir (ou, pelos menos, poder influir), nessa medida, na atividade da condução de veículos, dado diminuir (adequadamente) a aptidão de quem conduz os mesmos.
  5. Não constituindo a condução sob a influência do álcool, só por si, uma presunção legal de culpa na produção do acidente, todavia, – e não permitindo a matéria factual apurada concluir pela culpa efetiva de qualquer condutor na produção do acidente – essa culpa pode ser estabelecida por via do recurso a presunções judiciais/naturais, nas quais se integram ou podem integrar a condução sob o efeito do álcool em conjugação de análise, perante o caso concreto, com os demais factos apurados. 

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