Direito de regresso. Condução sob o efeito de álcool. Nexo de causalidade

DIREITO DE REGRESSO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
139/12.0T2ALB.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉD. E PEQ. INST. CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTº 27º, N.º 1, AL. C) DO DECRETO-LEI Nº 291/2007, DE 21/08.
Sumário:

  1. Das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras.
  2. Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do AUJ do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente, teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”.
  3. Ao substituir aquela expressão por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, o legislador não foi “categórico”, mas deixou suficientes indícios de que não era vontade sua que a situação decorrente do AUJ se mantivesse.
  4. Conscientes do melindre jurídico da questão, adoptamos o entendimento de que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente.

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