DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 131/15.2T8AGN.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – ARGANIL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 306, 498, 790 CC
Sumário:
- O direito de regresso de seguradora de acidentes de trabalho contra a entidade patronal (tomador/segurado) do sinistrado prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 2, do CCiv..
- Não obsta à procedência da exceção da prescrição a invocação pela seguradora de impossibilidade jurídica originária de instauração da ação de regresso, por alegado desconhecimento insuperável das causas e circunstâncias de acidente ocorrido em Espanha, obstáculo apenas ultrapassado, decorrido aquele prazo de três anos, por via de decisão penal estrangeira, que revelou a etiologia do sinistro.
- Em tal caso, a seguradora, que se remeteu a uma postura de passividade – de que só saiu quando tomou conhecimento da decisão penal estrangeira –, não mostra que a situação não lhe seja imputável, isto é, que não lhe fosse possível, se tivesse agido com a diligência normal de especialista (de que era capaz e que se exigiria a qualquer entidade seguradora), proceder à sua própria averiguação do sinistro e, assim, tomar oportuno conhecimento do efetivamente ocorrido.