Direito de preferência. Terrenos confinantes. Destino para outro fim que não seja a cultura. Atividades agrícolas ou florestais

DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERRENOS CONFINANTES. DESTINO PARA OUTRO FIM QUE NÃO SEJA A CULTURA. ATIVIDADES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS
APELAÇÃO Nº 726/18.2T8FIG.C2
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1380.º E 1381.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O proprietário de um terreno não goza do direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil quando se verificarem as seguintes circunstâncias: o terreno vendido era usado efectivamente pelo seu proprietário para outro fim que não a cultura; o adquirente do terreno tenha a intenção de afectar o terreno a outro fim que não seja a cultura; o fim que não seja a cultura seja permitido por lei.
  2. A prova de que o terreno objecto da preferência se destina a algum fim que não seja a cultura implica a demonstração de que o terreno em causa não se destina efectiva ou potencialmente ao exercício de actividades agrícolas e/ou florestais, competindo aos réus da acção de preferência o correspondente ónus de alegação e prova.

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