Direito de preferência. Terreno destinado a cultura

DIREITO DE PREFERÊNCIA. TERRENO DESTINADO A CULTURA

APELAÇÃO Nº  432/19.0T8MBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 204.º, 1380.º E 1381.º, ALÍNEA A), TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A classificação de um prédio como urbano, para os efeitos de aplicação do disposto no art.º 1381º, a), do C. Civil, deve ser procurada no art.º 204º do mesmo diploma, sendo irrelevante a sua inscrição na matriz predial com essa categoria.
II – A actividade pecuária não está incluída no conceito de cultura utilizado na alínea a) do art.º 1381º, do C. Civil.
III – O proprietário de um terreno cuja finalidade dominante é a exploração da actividade avícola não goza do direito de preferência na venda de um terreno rústico confinante.

 

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