Direito de preferência. Prédio rústico. Proprietários de terrenos confinantes. Terrenos aptos para cultura. Facto impeditivo

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉDIO RÚSTICO. PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS CONFINANTES. TERRENOS APTOS PARA CULTURA. FACTO IMPEDITIVO
APELAÇÃO Nº
768/12.1TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Data do Acordão: 20-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2 
Legislação: AL. A) DO ARTIGO 1381º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Na hipótese prevista na al. a) do artigo 1381º do C. Civil, para que o exercício do direito de preferência dos proprietários confinantes seja prejudicado com a destinação do terreno a um fim de construção, será necessário, além do mais, que os outorgantes façam no título de alienação – a declaração do destino reservado para o prédio.
  2. Para que o facto impeditivo do direito de preferência aludido na 2ª parte da al. a) do art. 1381 do CC opere os seus efeitos, é necessário que o adquirente alegue e prove não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura mas também que a projectada mudança de destino seja permitida por lei.
  3. A possibilidade de afectar um terreno de cultura, por exemplo, a finalidade diferente depende de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território. A prova da viabilidade legal da construção é, assim, um elemento essencial para que o facto impeditivo do direito de preferência referido na 2ª parte da al. a) do art. 1381º do CC opere os seus efeitos.

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