Direito de preferência. Prazo de caducidade. Destino a dar ao prédio adquirido

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DE CADUCIDADE. DESTINO A DAR AO PRÉDIO ADQUIRIDO

APELAÇÃO Nº 642/21.0T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 48.º E 49.º DA LEI 111/2015, DE 27/8; ARTIGOS 264.º; 265.º; 607.º, 4 E 5; 609.º, 2 E 662.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 216.º; 298.º, 2; 342.º, 2; 416.º, 1 E 2; 566.º, 3; 1273.º, 1 E 2; 1380.º, 1 E 4; 1376.º A 1381.º, 1 E 4 E 1410.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, n.º 1, do CC, para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
2. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art.º 1381º, al. a), 2ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afetação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projetada mudança de destino é permitida por lei.

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