Direito de preferência. Fim distinto da agricultura

DIREITO DE PREFERÊNCIA. FIM DISTINTO DA AGRICULTURA
APELAÇÃO Nº 627/19.7T8CNT.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 25-01-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1381.º, ALÍNEA A) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A demonstração de que no prédio objecto da preferência, com uma área total de 4.975 m2, é legalmente possível a construção de uns arrumos com 80,80 m2, é insuficiente para se concluir que a esse prédio foi ou irá ser dado um fim distinto da agricultura, pois que a construção de uns arrumos com aquela dimensão é compatível com a continuação da utilização do prédio para a cultura.
  2.  Se o prédio do preferente beneficia de uma informação prévia favorável de construção e de um pedido de licenciamento de uma casa de habitação, anexos e muros, com projecto de arquitectura aprovado, o mesmo destina-se a outro fim que não a cultura, com a consequente exclusão do direito de preferência por si invocado.

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