Direito de personalidade. Trabalhador. Limites

DIREITO DE PERSONALIDADE. TRABALHADOR. LIMITES
APELAÇÃO Nº
1162/11.7TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 03-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 417º DO NCPC; 14º A 22º DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. Quer o trabalhador quer a entidade empregadora devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte.
  2. O artº 16º, nº 2 do CT é meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosoas.
  3. Os direitos de personalidade, enquanto direitos fundamentais, têm de se harmonizar com outros direitos fundamentais, não sendo, por isso, direitos absolutos, isto é, não valendo sem restrições.
  4. A apresentação e realização de testes e de exames clínicos são admissíveis quando a finalidade seja a protecção e a segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando a actividade desenvolvida ou a desenvolver o requeira.
  5. Na realização ou apresentação de testes e de exames clínicos, constituindo uma intromissão na vida privada do trabalhador, deverá ser respeitado os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

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