Direito de exclusão de sócio. Prazo para exercício do direito. Aplicação analógica. Conhecimento dos factos

DIREITO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CONHECIMENTO DOS FACTOS

APELAÇÃO Nº 2999/21.4T8CBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 234.º, N.º 2, 241.º, N.º 2, 242.º, 254.º, N.º 6, E 186.º, N.º 2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Sumário:

I – A constituição de um direito de exclusão de sócio envolve sempre a superveniência de um facto, relativo ao sócio (ao seu comportamento ou à situação em que se encontra), que vem tornar inexigível à sociedade que o continue a suportar no seu seio.
II – Para o exercício do direito de exclusão judicial de sócio a que se reporta o art. 242.º do CSCom., por meio de deliberação societária, determinante da propositura da ação judicial correspondente, é de aplicar, por analogia, o prazo de 90 dias a que se referem os arts. 241.º, n.º 2, e 234.º, n.º 2, do CSCom..
III – Tendo em conta que as sociedades, enquanto pessoas coletivas, só podem agir (e conhecer e querer) por meio dos titulares dos seus órgãos, quando a lei determina o prazo para o exercício de qualquer direito por aquelas faz reportar o início da sua contagem ao tempo do conhecimento dos factos em causa pelos respetivos sócios ou gerentes.

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