Direito de escolha de convenção coletiva. Aplicabilidade. Portarias de extensão concorrentes. Princípio da irredutibilidade da retribuição. Crédito de horas de formação

DIREITO DE ESCOLHA DE CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PORTARIAS DE EXTENSÃO CONCORRENTES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. CRÉDITO DE HORAS DE FORMAÇÃO

APELAÇÃO Nº  2085/21.7T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART.ºS 497.º, 483.º E 132.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO

Sumário:

I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497.º do CT, para que o trabalhador não filiado em qualquer sindicato possa escolher uma convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, tem ela mesma de ser aplicável à empresa, não só no seu âmbito objetivo, mas também no âmbito subjetivo respeitante ao empregador.
II – No caso em que não está determinada a filiação da empregadora em qualquer associação de empregadores subscritora do CCT designado no processo de escolha, então não se demonstra que o CCT é convencionalmente aplicável àquela empregadora para o efeito do trabalhador exercer uma escolha por ele, substituindo-se nos efeitos vinculativos semelhantes aos da filiação de trabalhador em matéria de contratação coletiva.
III – Do âmbito do mesmo direito potestativo de escolha, previsto no art. 497.º, está afastada a possibilidade de escolha no caso em que sejam potencialmente aplicáveis dois CCT por único efeito de portaria de extensão.
IV – Neste caso, a escolha entre duas portarias de extensão concorrentes tem de ser feita de acordo com o que determina o artigo 483.º do Código do Trabalho relativamente à concorrência entre IRCT não negociais, ou seja, de acordo com a escolha por maioria pelos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência e, na ausência dessa escolha, de acordo com o instrumento de publicação mais recente.
V – Na falta de escolha maioritária dos trabalhadores, a determinação do IRCT não poderá deixar de ser a de considerar aplicável o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato.
VI – Deste modo, sendo aplicáveis ao contrato sucessivamente vários IRCT/PE, ao longo do contrato, colhendo num deles o trabalhador uma tabela salarial mais favorável e fixada retribuição mais elevada que a prevista noutra, é essa retribuição a que vigorará no respeito do princípio da irredutibilidade da retribuição.
VII – Na vigência do contrato o trabalhador apenas tem direito ao crédito de horas de formação que pode utilizar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 132.º do CT. Só no caso de ter ocorrido a cessação do contrato de trabalho é que o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas de que seja titular à data da cessação.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral