Direito à água nascida em prédio alheio. Direito de propriedade sobre tal água. Direito de servidão
DIREITO À ÁGUA NASCIDA EM PRÉDIO ALHEIO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE TAL ÁGUA. DIREITO DE SERVIDÃO
APELAÇÃO Nº 1461/20.7T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 5.º; 607.º, 5 E 609.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao pleno uso da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste, sendo que no primeiro caso, a figura constituída é a do direito de propriedade da água; no segundo é a da servidão.
II – Assim sendo, se o quadro factual dos presentes autos reporta a uma situação em que os seus titulares não podiam usá-la, frui-la e dispor dela livremente [sendo isso que
foi alegado e apurado], nunca poderia ser reconhecida ou declarada a aquisição de um direito de propriedade sobre as águas em causa nos autos [nomeadamente por “destinação de pai de família”]
III – Por outro lado, os autores já não podem vir pedir, nesta ação, e em alegações de recurso, o reconhecimento da constituição daquela servidão de água, por “destinação do pai de família”, porque isso seria alterar o pedido e a causa de pedir iniciais, alteração que o art. 265º, nº1 do n.C.P.Civil não consente nesta fase processual [por ser apenas permitida na réplica].