Dever de fundamentação das decisões. Valoração das decisões de familiares de parte. Simulação relativa. Compra e venda. Terreno inferior à unidade de cultura

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. VALORAÇÃO DAS DECISÕES DE FAMILIARES DE PARTE. SIMULAÇÃO RELATIVA. COMPRA E VENDA. TERRENO INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA

APELAÇÃO Nº 97/21.0T8PNH.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CRP; ARTIGOS 154.º; 193.º, 1 E 2, A); 574.º, 3; 615.º, 1, B); 607.º, 5; 640.º, 1 E 2 E 662.º, 2, D), DO CPC; ARTIGOS 240.º, 1; 342.º; 1287.º; 1293:º, 1380.º, 1 E 1410.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Pretendendo-se, com o dever de fundamentação das decisões, evitar que elas sejam arbitrárias e insindicáveis quanto aos seus fundamentos, jurídicos ou fatuais, tal vício apenas emerge quando inexista totalmente ou por modo que não permita tal sindicância, e não já quando a fundamentação se apresenta escassa ou deficiente.
II – Se o réu se limita a impugnar os factos alegados pelo autor apenas com invocação do seu desconhecimento – artº 574º nº 3 do CPC – não pode depois, apenas em sede de recurso, e por violação da substanciação, do dispositivo e do direito ao contraditório, vir discriminar novos factos tendentes à não prova daqueles.
III – As declarações de familiares da parte, mesmo podendo estas ter interesse na causa, não devem ser apriorísticamente desvalorizadas, antes podendo/devendo relevar, atento, vg., a razão de ciência invocada, e modo como são prestadas, requisitos estes que melhor são apreciados pelo Juiz a quo, atenta a imediação e oralidade que falham ao tribunal ad quem.
IV – Declarada nula, por simulação relativa, uma doação de terreno inferior à unidade de cultura, pois que o que se quis outorgar realmente foi a sua compra e venda, deve este negócio dissimulado ser considerado válido e eficaz para o efeito de concessão do direito de preferência; assim, e porque não foi cumprido pelo alienante o dever legal de comunicação dos elementos essenciais da compra e venda ao preferente, a este assiste jus à concessão desta, com as legais consequências.

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