Dever de apresentação de relatório anual. Omissão. Consequências. Entrega do rendimento mensal disponível. Interpelação

DEVER DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL. OMISSÃO. CONSEQUÊNCIAS. ENTREGA DO RENDIMENTO MENSAL DISPONÍVEL. INTERPELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1249/16.0T8CBR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 15-01-2022
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 59.º, N.º 1, 60.º, 239.º, N.º 4, 240.º, 241.º, N.º 1, 242.º, N.º 2, 243.º, N.º 1, 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. Ao não apresentar os relatórios anuais referentes a 4 anos, limitando-se a apresentar um relatório final global, o fiduciário faltou ao dever imposto pelo artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, podendo, por tal, ser responsabilizado nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do CIRE.
  2. A obrigação de entrega do rendimento mensal disponível não se encontra dependente de qualquer interpelação ou liquidação anual por parte do fiduciário ou do tribunal, sendo o devedor obrigado a, mensalmente e imediatamente, assim que lhe é processado o vencimento desse mesmo mês, proceder à entrega da parte que exceda o valor que foi autorizada a reter para a sua subsistência.
  3. Dispondo a devedora de todos os elementos necessários ao cálculo dos montantes a ceder, o facto de o fiduciário ter posteriormente incumprido o dever de apresentação anual do relatório previsto no art. 241.º, n.º 2 do CIRE, não é suficiente para afastar o juízo de negligencia grosseira que recai sobre o comportamento da devedora que nenhuma entrega efectuou durante os cinco anos da cessão, nem para tal apresentou qualquer justificação.

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