Determinação oficiosa de meios de prova. Factos completares e concretizadores. Efeito preclusivo. Comunicação da ampliação da matéria de facto. Fixação do objeto da perícia. Princípio do contraditório

DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE MEIOS DE PROVA. FACTOS COMPLETARES E CONCRETIZADORES. EFEITO PRECLUSIVO. COMUNICAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FIXAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

APELAÇÃO Nº 1627/22.5T8CTB-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL.ª B), 367.º, N.º 1, 411.º E 475º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Incumbindo ao autor a alegação dos factos completares e concretizadores, a sua não alegação na petição inicial não tem efeito preclusivo, pelo que, se os mesmos forem trazidos aos autos na instrução da causa, sobre eles pode incidir prova, podendo o juiz sobre eles determinar oficiosamente as provas que entender para melhor esclarecimento dos mesmos.
II – O que é imposto pelo artigo 5.º, n.º 2, al. b), é que tais factos, resultantes da instrução da causa, não venham a ser considerados na decisão final, sem que o tribunal afirme expressamente a sua intenção de ampliar a matéria de facto, disso dando conhecimento às partes a fim de as mesmas se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, antes do encerramento da discussão.
III – A fixação do objeto da perícia pela indicação das “as questões de facto que se pretendem ver esclarecidas” (artigo 475.º, n.º 1), dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório.
IV – O princípio do contraditório não exige que o juiz tenha de ouvir previamente as partes (seja sobre o objeto da perícia, seja sobre as entidades por si designadas) antes de determinar oficiosamente a realização de qualquer meio de prova.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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