Detenção de estupefaciente. Consumo. Consumo diário individual

DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE. CONSUMO. CONSUMO DIÁRIO INDIVIDUAL
RECURSO CRIMINAL Nº
313/14.4GDLRA.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 21-10-2015
Tribunal: LEIRIA – – INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1.
Legislação: ARTS. 40.º, Nº 2.º, DO DL 15/93; PORTARIA N.º 94/96; LEI N.º 30/2000
Sumário:

  1. Importa apurar se a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido é suficiente para se concluir que é superior à quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, para lhe ser imputado o crime de detenção, para consumo próprio, de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C a ele anexa e portaria 94/96 de 26-03, conjugado com os art. 2.º e 28.º, da Lei 3/2000, de 29/11.
  2. As quantidades diárias indicadas na portaria 94/96 e o exame pericial não devem ser de aplicação automática.
  3. Podemos dizer que o conceito de quantidade necessária superior para o consumo médio individual durante o período de 10 dias poderá ser encontrado segundo vários critérios a ponderar em cada caso concreto, como seja o modo de consumo do arguido, mas deve ter em conta sempre o grau de pureza, o que poderá em casos limites determinar que a infracção seja contra-ordenação ou crime, conforme exceda ou não aquele período.

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