Detenção de cães em prédios urbanos. Direito ao sossego, à tranquilidade, à saúde e ao sono

DETENÇÃO DE CÃES EM PRÉDIOS URBANOS. DIREITO AO SOSSEGO, À TRANQUILIDADE, À SAÚDE E AO SONO

APELAÇÃO Nº  856/22.6T8GRD.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 70.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 18.º, 25.º, N.º 1, 65.º E 66.º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Sumário:

I – O alojamento de cães em prédios urbanos não pode ameaçar o direito ao sossego, à tranquilidade, à saúde e ao sono dos vizinhos.
II – Provando-se que o cheiro da urina e das fezes dos animais é sentido no prédio vizinho e que aí são ouvidos os ruídos e latidos dos cães e que, em consequência, o proprietário do prédio vizinho passa várias noites acordado ou entre sonos intermitentes e pouco reparadores e sente-se triste, desanimado, deprimido e com falta de descanso, há fundamento para ordenar a retirada dos animais da casa onde vivem, no âmbito da tutela do direito ao sossego e à tranquilidade do proprietário do prédio vizinho.
III – Provando-se que a concretização da medida pode prejudicar a saúde da esposa do requerido, pessoa doente que carece da companhia dos cães para melhorar a autoconfiança e a estabilidade emocional, é de conceder um prazo razoável – nas circunstâncias, de três (3) meses -, improrrogável, a contar do trânsito em julgado da decisão, para a concretização da medida decidida.

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