Detenção de arma proibida. Engenho explosivo ou incendiário improvisado
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. ENGENHO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO IMPROVISADO
RECURSO CRIMINAL Nº 602/13.5PBCTB.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO – J1
Legislação: ART. 2.º N.º 5, N), E 86.º N.º 1, AL. A), DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES (LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO)
Sumário:
A detenção de uma “garrafa de plástico contendo gasolina e com um pano a arder no gargalo” não integra a prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1, al. a), com referência ao artigo 2.º n.º 5, n), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, porquanto o referido combustível líquido não pode ser considerado “produto de fabrico artesanal não autorizado”.