Detenção de arma proibida. Bastão. Moca

DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. BASTÃO. MOCA
RECURSO CRIMINAL Nº
139/14.5SBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-04-2015
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 2.º; 3.º; 86, N.º 1, AL. D), DA LEI 5/06, DE 23-02
Sumário:

  1. Não é pelo nome dado ao objecto, “bastão” ou “moca”, que o mesmo é ou deixa de ser classificado como arma. São as características específicas de tal objecto, sem aplicação definida, sem que o arguido justifique a sua posse e a sua potencialidade para ser utilizado como arma de agressão, independentemente de o arguido o destinar a esse fim, que nos ajudam a apurar os elementos tipificadores do crime de detenção de arma perigosa.
  2. No caso dos autos estamos perante um objecto com aplicação definida, pois as suas características, pelo contrário, apontam que tem uma aplicação definida: a sua utilização como objecto ou arma de agressão. O referido instrumento foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão e esse uso lhe foi dado, com ela intimando a vítima, ao ameaçar agredi-la com ela.
  3. A posse do referido objecto ou instrumento visa a utilização como arma de agressão, não sendo necessário que o tenha usado, para ser cometido o crime.

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