Detenção de arma proibida. Bastão. Moca
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. BASTÃO. MOCA
RECURSO CRIMINAL Nº 139/14.5SBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 15-04-2015
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 2.º; 3.º; 86, N.º 1, AL. D), DA LEI 5/06, DE 23-02
Sumário:
- Não é pelo nome dado ao objecto, “bastão” ou “moca”, que o mesmo é ou deixa de ser classificado como arma. São as características específicas de tal objecto, sem aplicação definida, sem que o arguido justifique a sua posse e a sua potencialidade para ser utilizado como arma de agressão, independentemente de o arguido o destinar a esse fim, que nos ajudam a apurar os elementos tipificadores do crime de detenção de arma perigosa.
- No caso dos autos estamos perante um objecto com aplicação definida, pois as suas características, pelo contrário, apontam que tem uma aplicação definida: a sua utilização como objecto ou arma de agressão. O referido instrumento foi construído exclusivamente com o propósito de ser utilizado como arma de agressão e esse uso lhe foi dado, com ela intimando a vítima, ao ameaçar agredi-la com ela.
- A posse do referido objecto ou instrumento visa a utilização como arma de agressão, não sendo necessário que o tenha usado, para ser cometido o crime.