Principais temas da semana de 17 a 21 de Maio de 2010
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Lei n.º 8-A/2010. D.R. n.º 96, Suplemento, Série I de 2010-05-18– Aprova o regime que permite a concessão de empréstimos, realização de operações de crédito e prestação de garantias pessoais do Estado Português a outros Estados Membros, de forma a garantir e reforçar a estabilidade económica e financeira da Zona Euro.
Decreto-Lei n.º 49/2010. D.R. n.º 97, Série I de 2010-05-19 – Introduz várias alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código dos Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à transposição para o ordenamento jurídico interno de directivas comunitárias relativas ao exercício de direitos dos accionistas de sociedades cotadas.
Despacho n.º 8603-A/2010. D.R. n.º 98, Suplemento, Série II de 2010-05-20–
Ministério das Finanças e da Administração Pública – Gabinete do Ministro
Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2010.
Fixa jurisprudência relativa à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao defensor e ao condenado.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010. D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no sentido de que: i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]