Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2010/50/UE, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, todas da Comissão, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Adapta ao progresso técnico as medidas existentes contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, transpondo a Directiva n.º 2010/26/UE, da Comissão, de 31 de Março
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu
Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os 210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto
Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Reforça, no montante de (euro) 50 000 000, a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 50/2011, de 27 de Janeiro, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 27 de Janeiro de 2011
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Alarga o âmbito de aplicação das regras relativas à etiquetagem e marcação de produtos têxteis a uma nova fibra têxtil (melamina) e estabelece os métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.os 2006/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, 2007/4/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, e 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Altera o regime dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (time sharing), transpondo a Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009
Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008
Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios
Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro
Funde várias unidades de saúde e cria o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e altera o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.
Rectifica o Mapa Oficial n.º 2/2011, de 15 de Fevereiro, que publica os resultados da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011
Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de «classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante», sem consideração desta vinculação administrativa
Não julga inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido de atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas participações sociais, por acto de nacionalização
Não julga inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, sem que tenha havido autorização da autoridade judiciária que preside à fase do processo no momento da divulgação
Não julga inconstitucional a norma que resulta da leitura conjugada do artigo 66.º, n.º 1, com o artigo 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para aperfeiçoamento do requerimento de recurso se conta a partir da notificação ao defensor
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual o limite de 7500 (euro), previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social
Rectifica a deliberação (extracto) n.º 679/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Março de 2011 (alteração ao artigo 26.º do Regulamento das Inspecções Judiciais)
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República – Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação de procuradores-adjuntos, em regime de destacamento, como auxiliares provenientes do curso especial de formação de magistrados do Ministério Público
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República – Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação de procuradores-adjuntos, em regime de destacamento, como auxiliares provenientes do xxvii curso normal de formação de magistrados, via profissional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o inquérito corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada a sanção acessória consistente na inibição de conduzir, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, tendo havido condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que sanciona com coima entre (euro) 15 000 e (euro) 30 000 a recusa do fornecedor de bens ou prestador de serviços de facultar o livro de reclamações nos casos em que, não tendo sido esse livro facultado imediatamente, o utente requereu a presença da autoridade policial para remover essa recusa.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.
Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de (euro) 15 000 – nos casos em que, tendo havido recusa de facultar o livro de reclamações ao utente, foi requerida a presença da autoridade
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