Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário
Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2012
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Determina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Directiva n.º 2011/3/UE, da Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infracções ao disposto no referido decreto-lei
Aprova a declaração Modelo n.º 37 – Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares – e respectivas instruções de preenchimento
Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos
Selecciona a proposta vencedora para a aquisição de acções do capital social da EDP – Energias de Portugal, S. A., objecto de venda directa de referência
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade»
Quarta alteração aos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 4.º, n.os 1 e 3, do artigo 6.º, do artigo 7.º, n.º 1 e do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções)
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Regulamenta o direito de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos Serviços Externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum
Aprova o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007, assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010
Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
Presidência do Conselho de Ministros – Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Autoriza a prática dos actos necessários à participação de Portugal no aumento de capital decidido no contexto da Quarta Revisão de Recursos de Capital do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD)
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda
Renovação da nomeação, para o exercício de funções na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, por mais um ano, do Exmo. Juiz Conselheiro Jubilado Dr. João Manuel Sousa Fonte
Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), 18.º e 43.º, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.º, n.º 1, e 312.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas contra-alegações
Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual, para os efeitos do artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não é uma qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos que, a ser invocada, pode justificar o juízo de inconstitucionalidade sobre a «norma do caso»
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que, ao absolver o arguido de um dado crime, revogue a condenação do mesmo em pena não privativa da liberdade imposta na primeira instância
Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, na medida em que prevê a quantia de (euro) 20 000 como montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal
Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local
Interpreta a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender dessa imputação
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento crimina
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