Destaques do Diário da República de 26 de fevereiro de 2024

Diário da República n.º 40/2024, Série I de 2024-02-26

Lei n.º 27/2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Fontelonga e a União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores, do município de Carrazeda de Ansiães

 Portaria n.º 70/2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a FE – Federação dos Engenheiros e outros

 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB – Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:

«1 – Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2 – O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3 – A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»

Diário da República n.º 40/2024, Série II de 2024-02-26

Acórdão n.º 14/2024
Tribunal Constitucional
Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Paulo Vistas Oeiras Mais à Frente», relativas às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar parcialmente extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional, quanto a uma parte; julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo primeiro proponente e o mandatário financeiro daquele grupo de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 17 de maio de 2023, e, em consequência, absolver cada um dos arguidos, numa parte e confirmar as suas condenações, no remanescente, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Acórdão (extrato) n.º 54/2024
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e conhecida pelo tribunal, após prolação de sentença sobre o mérito da causa

Despacho n.º 2132/2024
Tribunal da Relação de Évora
Nomeação, em comissão de serviço, da secretária de justiça Susana Maria Cordas Durão para exercer as funções de secretária de justiça junto do Tribunal da Relação de Évora

Recomendação n.º 1/2024
Mecanismo Nacional Anticorrupção
Torna-se pública a recomendação ao Governo para que adote instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas

Anúncio de procedimento n.º 3011/2024
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Recolha e tratamento documental da informação produzida pelos meios de comunicação social escrita, online, rádio e televisão e, em simultâneo – Clipping

Aviso de prorrogação de prazo n.º 457/2024
Direção-Geral da Política de Justiça

Aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação da nova solução de recolha de dados das Estatísticas Oficiais da Justiça