Decreto-Lei n.º 242/2012. D.R. n.º 215, Série I de 2012-11-07 – Regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, procedendo, para esse efeito, à transposição de Diretiva Comunitária. Introduz alterações a vários diplomas legais, entre os quais, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei de Combate ao Branqueamento de Vantagens Ilícitas e ao Financiamento do Terrorismo, o diploma que regula o Livro de Reclamações e o diploma que estabelece as Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira. Revoga, ainda, o Regime Jurídico das Instituições de Moeda Eletrónica.
Lei n.º 57/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 – Altera o Regime Jurídico dos Planos de Poupança Reforma e Educação, no sentido de permitir o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
Lei n.º 59/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 – Procede à alteração do Regime Jurídico da Concessão de Crédito à Habitação, no sentido de criar medidas de salvaguarda para os mutuários de crédito à habitação.
Penhora
Lei n.º 60/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 – Introduz alterações ao Código de Processo Civil, no que se refere à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis no âmbito de processo executivo.
Acórdão n.º 437/2012. D.R. n.º 211, Série II de 2012-10-31 – Decide julgar inconstitucional, por violação do princípio da indefesa, interpretação dada a norma do Código de Processo Civil relativa aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção à qual foi aposta fórmula executória.
Notificações
Acórdão n.º 439/2012. D.R. n.º 211, Série II de 2012-10-31 – Decide julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída de disposição do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário.
Insolvência
Acórdão n.º 440/2012. D.R. n.º 211, Série II de 2012-10-31 – Decide julgar inconstitucional disposição do CIRE, quando interpretada no sentido de impor ao requerente do novo processo de insolvência, que beneficia de apoio judiciário, o depósito do montante que o juiz especificar para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, como condição para o prosseguimento dos autos.
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