Despejo. Arrendamento para habitação. Diferimento de desocupação. Incidente. Ónus de impugnação. Revelia

DESPEJO. ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO. INCIDENTE. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA
APELAÇÃO Nº
320/17.5T8LSA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTS.15 NRAU, 574 Nº2 CPC
Sumário:

  1. No incidente de diferimento de desocupação de local arrendado destinado à habitação, ao abrigo do artigo 15º-N do NRAU, cumpre ao requerente alegar e provar não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, a premente necessidade de permanência no locado dado o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas); a sua idade e o estado de saúde, (que muitas vezes pode condicionar, ou dificultar, a imediata mudança de residência).
  2. Mas se os requeridos/demandados em tal incidente não impugnam/contestam a factualidade que tenha sido alegada para esse efeito (sustentando, essencialmente, que à data da celebração do contrato de arrendamento o requerente já se encontrava desempregado, inexistindo alteração que justifique o requerido diferimento da desocupação do locado, tanto mais que têm sofrido um prejuízo elevadíssimo, a essa data já de € 7.578,13, porquanto se encontram impedidos de celebrar novo contrato de arrendamento com pessoa idónea que cumpra as suas obrigações contratuais, apesar de já haverem resolvido o contrato com o requerente há longos meses), tem que se considerar aquela factualidade como provada, à luz do disposto, em geral, no art. 574º, nº2 do n.C.P.Civil.
  3. Contudo, o correspondente julgamento tem forte componente discricionária e filosofia próxima de critérios de oportunidade e conveniência homólogos aos da jurisdição voluntária.
  4. Assim sendo, importando igualmente sopesar que a situação económico-social do requerente do diferimento da desocupação do arrendado, por mais premente que seja, não lhe pode conferir um direito, quase absoluto, a continuar a protelar a permanência na habitação em causa (apesar de não poder suportar a sua renda, consabido que é a sua situação de carência económica ter de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar‐se como fazendo parte desse organismo), pelo que a justiça do caso passa por deferir de forma mitigada à sua pretensão, o que se traduzirá, então, em lhe conceder o prazo de 1 (um) mês para o efeito, em vez dos 4 (quatro) meses que havia requerido. 

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