Despedimento. Processo disciplinar. Junção do processo disciplinar ao processo judicial. Cominação processual de ilicitude do despedimento

DESPEDIMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR AO PROCESSO JUDICIAL. COMINAÇÃO PROCESSUAL DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
APELAÇÃO nº 6841/19.8T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 25-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 98º-I, Nº 4, AL. A), E 98º-J, Nº 3 DO CPC.
Sumário:

  1. Nos termos do nº 3 do artº 98º-j do CPT para que opere a cominação nele estatuída, ou seja, que seja declarado ilícito o despedimento, basta que o empregador deixe de proceder à junção do procedimento disciplinar no prazo fixado no artº 98º-I, nº 4 do mesmo código.
  2. A razão de ser da lei, tal como se deduz do Preâmbulo do DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e dos vários estudos prévios elaborados sobre a matéria, foi a de obter celeridade processual, permitindo ao juiz uma decisão o mais rapidamente possível.
  3. É indiscutível que as normas dos arts. 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, n.º 3 do CPT impõem à entidade empregadora a junção integral do procedimento disciplinar no prazo perentório de 15 dias, sob pena de declaração imediata da ilicitude do despedimento.
  4. Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os actos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar.
  5. Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa.

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