Despedimento ilícito. Opção do trabalhador pela indemnização. Fase processual para o efeito. Indemnização por danos não patrimoniais

DESPEDIMENTO ILÍCITO. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA INDEMNIZAÇÃO. FASE PROCESSUAL PARA O EFEITO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
1647/17.1T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 15-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 98.º-J DO CPT; 391º CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. O trabalhador pode optar pela indemnização até ao termo da discussão em audiência – artº 391º C. Trabalho -, pelo que deve ter conhecimento ou deve ser-lhe dado conhecimento se essa audiência vai ou não ser realizada.
  2. O trabalhador não está obrigado no formulário do artº 98º-J do CPC a optar pela indemnização. Aliás, este formulário nem local tem onde a opção pela indemnização possa ser expressa.
  3. A simples cessação de um contrato de trabalho, ainda que legalmente fundada, é susceptível de causar desgosto ao trabalhador, que se vê privado de uma fonte de rendimento eventualmente exclusiva, e ansiedade pela incerteza do futuro, designadamente nos casos em que a possibilidade de encontrar novo emprego se mostra particularmente incerta pela idade ou pelas reduzidas qualificações.
  4. Se, à partida, a cessação do contrato de trabalho importa tais consequências, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, fruto de um despedimento ilícito e/ou irregular, impõe necessariamente um quadro agravado. 

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