Despedimento ilícito, abandono do trabalho, ónus da prova, presunção legal, horas de formação profissional, princípio da irredutibilidade da retribuição.
Despedimento ilícito, abandono do trabalho, ónus da prova, presunção legal, horas de formação profissional, princípio da irredutibilidade da retribuição.
APELAÇÃO Nº 5265/21.1T8CBR.C11
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 13-01-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 403.º, 381.º, 389.º A 391.º, 131.º, 132.º E 134.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar>>; presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
II – Se a Ré empregadora logrou provar que o A. desde 02/11/2020 não mais compareceu na sua sede para prestar serviço de transporte internacional mas tendo-se apurando também que a mesma, logo em 05/11/2020, ficou a saber os motivos pelos quais o trabalhador continuava a apresentar-se no mercado Abastecedor de Coimbra e não naquela sede, aquela não conseguiu provar, como lhe competia, o <<denominado animus extintivo sem o qual não há abandono do trabalho, ainda que presumido, pois só nesta situação, para voltar a utilizar as sugestivas expressões de Leal Amado, se poderá afirmar terem os trabalhadores “desertado” ou “desaparecido em combate”>>
III – Encontrando-se indemonstrada a invocada situação de abandono do trabalho, o contrato de trabalho do A. não cessou por sua iniciativa mas antes por despedimento por parte da Ré ao comunicar-lhe a denúncia do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 403.º do CT, despedimento este ilícito porque, desde logo, não foi precedido do respetivo procedimento (artigo 381.º, c), do CT) e com as consequências previstas nos artigos 389.º, 390.º e 391.º, todos do CT.
IV – <<Não obstante a redação do artigo 134.º do CT/2009 permitir, dada a utilização da locução “ou”, mais do que uma leitura, a interpretação que mais se aproxima com o espírito da norma não pode deixar de ser aquela que impõe que, em caso de cessação do contrato de trabalho, em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido), quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas.>>
V – Viola o princípio da irredutibilidade da retribuição o procedimento da Ré empregadora que, ao deparar-se com a obrigação de pagar e discriminar todas as componentes remuneratórias previstas na CCT aplicável, procede à diminuição do vencimento base do Autor com o intuito de manter a retribuição global líquida recebida pelo mesmo em data anterior à da entrada em vigor do mesmo IRCT.
(Sumário elaborado pela Relatora)