Despacho saneador. Conhecimento do mérito da causa. Livrança em branco. Título executivo
DESPACHO SANEADOR. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. LIVRANÇA EM BRANCO. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 208/12.6TBVZL-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação: ARTºS 45º E 510º, Nº 1, B) DO CPC; 10º, 75º E 77º DA LULL.
Sumário:
- O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão – afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura – apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada.
- Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.
- É o título executivo, que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta, pois dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.
- Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, a título de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do respeito pelo convencionado quanto ao seu preenchimento.
- A livrança em branco, quando preenchida pelo portador em conformidade com o convencionado, constitui título regularmente exequível nos exactos termos em que se mostra preenchida.
- Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – na posse do portador inicial-, o avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, caso tenha subscrito também o acordo de preenchimento.
- Cabe-lhe, então, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos de tal excepção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil – de alegar e provar os respectivos pressupostos, ou seja, a existência e o conteúdo do pacto de preenchimento e a violação ou desrespeito pelos termos e condições aí definidos.
- Da conjugação do artigo 53º com o artigo 32º, I, ambos da LULL, segundo o qual o avalista do subscritor responde “da mesma maneira” que ele, decorre a desnecessidade de protesto para o accionar, tal como seria desnecessário para accionar o subscritor.