Despacho de saneamento do processo. Crime de falsificação de documento. Acusação manifestamente infundada. Legitimidade para constituição de assistente

DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 3303/19.7T9LRA.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 256.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 68.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Aquando da prolação do despacho do artigo 311.º do C.P.P. o juiz não pode antecipar o julgamento dos factos avaliando a suficiência de indícios que sustentam os factos descritos na acusação.
II – O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.
III – O crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto ou presumido, bastando ao seu preenchimento que, a nível abstracto, exista a possibilidade de lesão da confiança e segurança que a sociedade deposita nos documentos.
IV – Na esteira do AFJ n.º 1/2003, tem-se verificado um alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crimes públicos que protegem bens eminentemente públicos o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
V – O vocábulo «especialmente», utilizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P., significa de forma «particular» e não «exclusivamente».
VI – O crime de falsificação de documento protege simultaneamente a segurança e credibilidade da prova documental e os particulares que se sentem ofendidos com a conduta do agente do crime, que esta atingiu ou colocou em perigo, devendo, por isso, ser considerados ofendidos enquanto titulares de interesses que a lei também quis especialmente proteger com a incriminação em causa e tendo, por conseguinte, legitimidade para se constituírem assistentes.

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