Despacho de não pronúncia. Remissão para despacho de arquivamento. Falta de fundamentação. Irregularidade

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. REMISSÃO PARA DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 1/22.8GAOLR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 21-02-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS. 97º, N.º 5, 308º, N.º 2, 283º, N.º 3, 118º, N.º 2, 123º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I- A mera remissão no despacho de não pronúncia para os fundamentos constantes do despacho de arquivamento do Ministério Público equivale à sua total falta de fundamentação.
II- A decisão de não pronúncia deve conter a narração dos factos que o juiz considera indiciados e dos factos que considera não indiciados
III- Tais irregularidades influem na decisão da causa, sendo de conhecimento oficioso e suscetíveis de reparação pelo tribunal recorrido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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