Despacho de não pronúncia. Enumeração dos factos julgados não indiciados
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. ENUMERAÇÃO DOS FACTOS JULGADOS NÃO INDICIADOS
RECURSO CRIMINAL Nº 303/18.8JALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 26-06-2019
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 283.º, 286.º E 308.º DO CPP
Sumário:
- O despacho de não pronúncia deve especificar os factos julgados não indiciados.
- Tal como os factos julgados indiciados terão que constar do despacho de pronúncia, os factos julgados não indiciados terão que constar do despacho de não pronúncia.
- Sendo o despacho de não pronúncia um despacho decisório, então este despacho terá que conter as razões de facto e de direito da decisão.
- O despacho de não pronúncia uma vez transitado forma caso julgado dentro do processo em que foi proferido, ou seja, forma caso julgado formal, e uma vez que é decisão de mérito, por incidir sobre a relação material controvertida, também forma caso julgado material, isto é, impõe-se fora do processo em que foi proferido.
- Decidido que seja, por decisão transitada em julgado, não estar indiciada a prática, por um concreto indivíduo, dos factos que lhe foram imputados na acusação, ele não mais pode ser acusado/julgado da prática de tais factos.