Despacho de não pronúncia. Enumeração dos factos julgados não indiciados

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. ENUMERAÇÃO DOS FACTOS JULGADOS NÃO INDICIADOS
RECURSO CRIMINAL Nº
303/18.8JALRA.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 26-06-2019
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 283.º, 286.º E 308.º DO CPP
Sumário:

  1. O despacho de não pronúncia deve especificar os factos julgados não indiciados.
  2. Tal como os factos julgados indiciados terão que constar do despacho de pronúncia, os factos julgados não indiciados terão que constar do despacho de não pronúncia.
  3. Sendo o despacho de não pronúncia um despacho decisório, então este despacho terá que conter as razões de facto e de direito da decisão.
  4. O despacho de não pronúncia uma vez transitado forma caso julgado dentro do processo em que foi proferido, ou seja, forma caso julgado formal, e uma vez que é decisão de mérito, por incidir sobre a relação material controvertida, também forma caso julgado material, isto é, impõe-se fora do processo em que foi proferido.
  5. Decidido que seja, por decisão transitada em julgado, não estar indiciada a prática, por um concreto indivíduo, dos factos que lhe foram imputados na acusação, ele não mais pode ser acusado/julgado da prática de tais factos. 

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