Despacho de adequação formal. Fixação do objeto do litígio e temas de prova. Caso julgado formal. Decisão de mérito. Tutela da confiança e lealdade processual. Nulidade da sentença
DESPACHO DE ADEQUAÇÃO FORMAL. FIXAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E TEMAS DE PROVA. CASO JULGADO FORMAL. DECISÃO DE MÉRITO. TUTELA DA CONFIANÇA E LEALDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1526/18.5T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 6.º, N.º 2, 547.º, 595.º, N.º 1, 613.º, N.º 3, 615.º, N.º 1, E 620.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Nas acções de valor não superior a metade da alçada da relação, o juiz pode, nos termos previstos no art.º 597.º do C.P.C., consoante a necessidade e a adequação do acto ao fim do processo:
– designar audiência prévia;
– proferir de imediato despacho saneador, nos termos do art.º 595.º, n.º 1, do C.P.C., incluindo para decisão do mérito da causa;
– prosseguir para a audiência final;
– proferir despacho de adequação formal do processo, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2, e 547.º do C.P.C.
II – Este despacho de adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no art.º 547.º do C.P.C. deve assegurar sempre a existência de um processo equitativo e tutelar o princípio da confiança, e da lealdade processual.
III – Proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e elaboração dos temas de prova e admitidos expressamente os meios de prova indicados pelas partes, nomeadamente documentais, testemunhais e por declarações e depoimento de parte, não é lícito ao magistrado judicial, proferir decisão de mérito da causa, sem produção dessa prova, por violação do caso julgado formal decorrente do despacho que admitiu estes meios de prova (art.º 613.º, n.º 3, e 620.º do C.P.C.) e por violar a exigência de um processo equitativo e justo.
IV – A consequência jurídica é a da nulidade da decisão recorrida, integrada no elenco das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., por ter emitido pronúncia sobre matéria que (ainda) lhe estava vedado conhecer, com violação do direito à produção da prova e do caso julgado formado pelo despacho que admitiu, e da audiência contraditória, a exercer no momento e local próprio: a audiência de julgamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)