Deserção da instância. Seus pressupostos cumulativos. Negligência das partes

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. SEUS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
APELAÇÃO Nº
1516/13.4TBCLD.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 05-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – J4
Legislação: ARTºS 277º, AL. C), E 281º NCPC
Sumário:

  1. Decorre do texto do artº. 281º do nCPC que são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
  2. A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não praticaram, durante aquele período de tempo, acto (processual) que condicionava ou do qual dependia o andamento do processo.
  3. Sendo assim, não se integra em tal pressuposto o comportamento das partes que após terem visto deferido pelo tribunal o seu pedido, formulado no início da audiência de julgamento, de suspensão da instância, pelo período de 30 dias, com o fundamento de necessitarem de encetar diligências com visando porem termo ao litígio por acordo, nada vieram dizer ao processo decorrido tal prazo.
  4. Em tal situação, e não dependendo o andamento do processo da prática de ato processual das partes (ou de alguma delas) deveria o tribunal, e perante o silêncio das mesmas, declarar oficiosamente a cessação da suspensão da instância que decretara e, em obediência ao dever de gestão processual plasmado no artº. 6º do CPC, designar nova data para a realização da audiência de julgamento. 

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