Deserção da instância. Requisitos

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº
3108/14.1T8CBR-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTº 281º, Nº 5 DO NCPC .
Sumário:

  1. A deserção da instância cominada no art. 281º/5 do NCPC só deve ser declarada se os autos permitirem concluir no sentido de que: i) decorreu um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus, o que não equivale necessariamente a um incumprimento da obrigação do agente de execução de manter actualizado o registo dos actos por si praticados; ii) a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
  2. Não tem essa virtualidade, por princípio, a ausência de tramitação que seja imputável ao agente de execução, porque carente da prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, a menos que o exequente seja notificado dessa situação de inércia do agente de execução em termos de para ele ser transferido um qualquer ónus de praticar actos tendentes a pôr-lhe cobro, requerendo a realização de concretas diligências executivas ou mesmo a destituição do agente de execução.
  3. O termo inicial do prazo de seis meses de inércia processual por parte do exequente que determina a deserção da instância executiva tem de coincidir com a data da notificação que lhe seja feita – pelo agente de execução ou pela secretaria – no sentido da prática de um qualquer acto de que dependa a tramitação executiva ou no sentido de o informar que o processo se encontra paralisado por inércia do agente de execução a que importe colocar termo, ficando os autos a aguardar, em qualquer dos casos, o impulso processual do exequente.

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