Deserção da instância. Providência cautelar. Apreensão de veículo. Ficheiro nacional de veículos a apreender. Contraditório. Falta de impulso processual
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. APREENSÃO DE VEÍCULO. FICHEIRO NACIONAL DE VEÍCULOS A APREENDER. CONTRADITÓRIO. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 641/19.T8FIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 15-02-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 281.º, N.º 1 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- Se em algum momento da instância as partes foram alertadas para as consequências da omissão do impulso processual no que concerne à deserção da instância, não se justifica a expressa audição das mesmas antes de proferir o despacho a decretá-la.
- O facto de o processo não ter sido movimentado nos últimos seis meses não implica necessariamente a deserção da instância.
- Se um veículo a apreender em sede de providência cautelar continua a constar no ficheiro nacional de veículos a apreender (SEI,) podendo por isso ser localizado e apreendido, a nível nacional, por qualquer entidade policial, e se o requerente da providência continua interessado em tal apreensão, não se pode considerar que o processo se encontre a “aguardar impulso processual”, mesmo que o requerente considere esgotadas as diligências relativas à localização do veículo por meios distintos daquele.