Deserção da instância. Pressupostos. Decisão judicial constitutiva

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRESSUPOSTOS. DECISÃO JUDICIAL CONSTITUTIVA

APELAÇÃO Nº 181/21.0T8CBR-C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 281.°, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Apenas há lugar à declaração da extinção da instância, por deserção, quando o processo aguarda há mais de seis meses a prática de qualquer acto processual que legalmente compete a uma das partes e desde que se demonstre a negligência dessa parte na respetiva conduta omissiva – não basta o mero decurso do prazo de seis meses para que ocorra a deserção da instância, é necessário, também, apurar-se se o processo está parado por negligência das partes.
II – E esta, só opera mediante decisão judicial constitutiva – a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo –, pelo que enquanto não for proferida, ou se proferida “contra legem”, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.
III – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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