Deserção da instância. Prazo. Negligência. Exequente. Audição
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. EXEQUENTE. AUDIÇÃO
APELAÇÃO Nº 4386/14.1T8CBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 14-06-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTº 281º, NºS 1, 3, 4 E 5 NCPC.
Sumário:
- Desaparecida, com o NCPC, a interrupção da instância por ausência de impulso processual das partes, a anteceder a deserção da mesma, interrupção essa que logo as alertava para a futura ocorrência daquela no caso de o processo (ou o incidente) não vir a ser impulsionado, entende-se que o prazo curto de 6 meses agora consagrado nos nºs 1, 3 e 5 do citado artº 281º, face às consequências gravosas – para o Autor/Exequente, em regra – da deserção da instância e bem assim da necessidade de verificação segura de que a ausência de impulso processual há mais de seis meses se deve a negligência das partes, impõem que o Tribunal, antes de proferir uma tal decisão e na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa matéria (artºs 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do NCPC).
- Tendo o Exequente requerido, no processo executivo, determinadas diligências tendentes à penhora, tem o direito de ser informado, pelo Agente de Execução (AE), do resultado dessas diligências de execução ou de outras que, na frustração destas, tal Agente, “motu proprio”, haja entendido levar a cabo (754º nº 1, alínea a), do NCPC).
- Só depois de ter ficado de posse dessa informação é que caberá ao Exequente requerer, ao AE ou ao Tribunal, o que tiver por conveniente, em ordem a perseguir o escopo visado no processo.
- A deserção da instância executiva não dispensa que se apure, concretamente, que a falta de impulso processual dos autos se deve a negligência das partes.
- Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.